O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio da Lei n° 22.549/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, no dia 01/07/20147, instituiu o Plano de Regularização de Créditos Tributários, contemplando créditos tributários relativos ao ICMS, ao IPVA, ao ITCD e TAXAS.
O Plano de Regularização visa reduzir os litígios tributários e permite que débitos, formalizados ou não, sejam regularizados em condições especiais, com a redução de até 100% das multas e juros correspondentes, no caso de pagamento à vista.
É possível obter o desconto de multas e juros, mesmo para pagamento parcelado, todavia o percentual é menor e proporcional ao tempo de parcelamento do débito.
Também foram publicados, na mesma data, os Decretos que regulamentam o programa: 47.210/2017 (ICMS),47.212/2017 (IPVA), 47.213/2017 (ITCD) e 47.211/2017 (taxas). Portanto, são procedimentos e condições diferentes dependendo do tributou ou taxa.
Assim, em relação ao IPVA (Imposto de Propriedade de Veículos Automotores), o programa contempla débitos com vencimento até 31.12.2016. O imposto poderá ser pago em até seis parcelas, com redução de 50% para pagamento de 2 a 6 parcelas, e de 100% do valor das multas e dos juros, no caso de pagamento a vista.
Importante registrar que o prazo de pagamento com estas condições especiais encerrará em 31 de outubro de 2017 e que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$200,00.
Ainda para os proprietários de veículos automotores, vale destacar que no mesmo prazo de habilitação para o IPVA, será possível obter de 100% das multa e juros para pagamento a vista da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo (TRLAV).
Portanto, os proprietários de veículos que possuem IPVA e a TRLAV vencido até 31/12/2016 não autuados, poderão promover a emissão do DAE para pagamento com os benefícios do programa diretamente no site da Secretaria Estadual da Fazenda de Minas Gerais.
Quanto ao ICMS (Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), o programa contempla débitos com vencimento até 31.12.2016. O imposto poderá ser pago em até 120 parcelas, com redução de 40% a 95% do valor das multas e dos juros, conforme tabela a seguir:
Condição de Pagamento
Redução das Multas e Juros
À vista 95%
2 a 6 parcelas 90%
7 a 12 parcelas 80%
13 a 24 parcelas 70%
25 a 36 parcelas 60%
37 a 60 parcelas 50%
61 a 120 parcelas 40%
A adesão ao plano, referente ao ICMS, deverá ser feita até o dia 31/08/2017 desde que atendidos os seguintes requisitos:
Consolidação e pagamento de todos os créditos tributários existentes;
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00;
Desistência de ações judiciais, defesas ou embargos à execução fiscal;
Pagamento de custas ou honorários. Para débitos inscritos em dívida ativa, os honorários advocatícios terão os seguintes percentuais: 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida, para pagamento à vista ou em até 12 (doze) parcelas; 7,5% (sete e meio por cento) sobre o valor da dívida, para parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas e 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, para parcelamento superior a 36 (trinta e seis) parcelas.
Ainda no pertinente ao ICMS, o contribuinte deverá atentar-se para as hipóteses de “perdão total da dívida”, ou seja, da remissão em relação aos créditos tributários, formalizados até 31.12.2012, cujo valor seja de até R$ 20 mil, além de várias outras possibilidades de remissão em decorrência de determinadas atividades.
Já em relação ao ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), o programa contempla débitos com vencimento até 30.04.2017. O imposto poderá ser pago em até 24 parcelas, com redução de 50% a 100% do valor das multas e dos juros. A norma também concede remissão em relação a 15% do valor do imposto devido, no caso de pagamento a vista.
A parcela mínima para o ITCD é de R$250,00 e o prazo para habilitação até 02 de outubro de 2017;
No que diz respeito às taxas, poderão ser pagas com redução de até 100% da multa e dos juros, sendo estas:
I - Taxa pela utilização Potencial do Serviço de Extinção de incêndio, II - Taxa de renovação do Licenciamento Anual do veículo, III - Taxa Florestal, cujo valor consolidado por contribuinte seja superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);IV - Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de recursos Minerários – TFRM e V - Taxa de Fiscalização Judiciária.
Ainda quanto as taxas, vale esclarecer que somente é passível de parcelamento em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas, com até 80% (oitenta por cento) de redução das multas e dos juros, as seguintes taxas: Taxa de Fiscalização do Transporte Coletivo intermunicipal de Passageiros (CGO), e à Taxa de Gerenciamento, Fiscalização e Expediente do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano (TGO).
Por fim, também é possível incluir os débitos já parcelados em outras legislações para esse Plano de Regularização.
Recomenda-se observar algumas condições para o parcelamento, que via de regra são:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais; c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência; d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios;
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CRÉDITOS: Cleonilda Ap. dos Santos Ferreira é contadora e advogada em Uberaba - MG. Pós-graduada em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributário), Direito Empresarial pela UFU (Universidade Federal de Uberlândia) e em Direito Previdenciário (LFG). Coautora do Livro Do Direito do Homem à Pensão por Morte. Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-MG (triênio 2013/2015 e 2016/2018). Foi diretora financeira da 14ª subseção da OAB (triênio 2010/2012) e consultora do SEBRAE-MG.