Poucos consumidores (pessoa física e empresas) sabem que têm direito à diminuir o valor do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços que pagam pelo consumo da enérgica elétrica e, inclusive a restituir parte deste imposto pago a maior nos últimos cinco anos.
No atual cenário de economia recessiva e de financiamentos e empréstimos cada vez mais escassos pelas exigências seletivas dos bancos para concessão do crédito, este valor pode ser uma fonte alternativa de capital de giro para as empresas.
O fato é que o Governo do Estado somente pode tributar o valor consumido da energia elétrica para cálculo do ICMS baseado na Tarifa de Energia Consumida (TE). Entretanto, a administração pública com o intuito de aumentar sua arrecadação vem incluindo na base de cálculo do ICMS também a tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST), e Distribuição (TUSD).
Tal cobrança indevida, tem um valor considerável, principalmente para empresas que tem um consumo maior de energia elétrica e, sem sombra de dúvidas, retiraria do caixa destas empresas o capital de giro, que poderia gerar mais investimentos e, consequentemente, mais riqueza e acelerar o desenvolvimento econômico, que interessa tanto ao Estado como à sociedade como um todo.
De acordo com a legislação, o fato gerador do imposto só pode ocorrer pela entrega da energia ao consumidor, e não sobre tarifas, como vem acontecendo em nosso estado de Minas Gerais e em outros também.
Esta é a a disposição constante do art.12, inciso I da lei Complementar n° 87/96.
“Art. 12 – Ocorre o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.
Assim sendo, exigir o ICMS sobre as tarifas que remuneram a transmissão e a distribuição da energia elétrica, é fazer incidir o tributo sobre o fato gerador não previsto na legislação vigente (notadamente Constituição Federal e Lei Complementar n° 87/96), o que viola frontalmente o princípio constitucional da reserva legal prevista no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça.
Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“O ICMS não incide sobre a TUSD e TUST, porquanto o fato gerador do aludido imposto ocorre com o efetivo consumo da energia elétrica, e não com a simples transmissão e distribuição. (TJMG Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.1872770/001, Relator (a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 13/04/2015)
Na mesma posição também o STJ – Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento, editando a Súmula 391: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente á demanda de potência efetivamente utilizada”.
Portanto, os consumidores poderão pedir judicialmente a devolução dos valores pagos a título de ICMS no caso da Distribuição e Transmissão, conforme vem decidindo, reiteradamente nossos Tribunais, concedendo ao contribuinte o direito a restituição dos valores pagos nos últimos cinco (5) anos.
Como defensora da função social da empresa, ainda como cidadã, empresaria e advogada tributarista, portanto, conhecedora da alta carga tributária a que somos submetidos no Brasil, sentimos no dever de prestar informações quanto a esta possibilidade de diminuir o valor do imposto cobrado na fatura de energia elétrica e ainda da possibilidade de recuperar o valor pago a maior nos últimos 5 (cinco) anos referente a cobrança do ICMS feita na Transmissão e Distribuição da energia elétrica.
CRÉDITOS: Cleonilda Ap. dos Santos Ferreira é contadora e advogada em Uberaba - MG. Pós-graduada em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributário), Direito Empresarial pela UFU (Universidade Federal de Uberlândia) e em Direito Previdenciário (LFG). Coautora do Livro Do Direito do Homem à Pensão por Morte. Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-MG (triênio 2013/2015 e 2016/2018). Foi diretora financeira da 14ª subseção da OAB (triênio 2010/2012) e consultora do SEBRAE-MG.