Ultimamente tem circulado nas redes sociais, notícias citando “uma lista de doenças graves ou crônicas”, das quais os portadores podem se beneficiar de “descontos” na compra de veículos zero quilômetro.
A partir destas notícias, deparamos com alguns questionamentos, por exemplo, se esta ou aquela doença, também enquadraria nesta hipótese de desconto, que melhor esclarecendo, trata-se de uma isenção tributária na compra do bem.
Dentre os questionamentos, destacamos: A regra vale apenas para os deficientes físicos? É possível obter o desconto na compra de veículos seminovos?
Pois bem. É realmente importante ampliar a divulgação deste benefício de isenção tributária para aquisição de veículos novos (0 Km), contudo, igualmente importante, que a informação seja clara.
Para tanto, nos propomos a prestar alguns esclarecimentos, todavia, sem a pretensão de exaurir todas as dúvidas, somente neste artigo.
De início, vale sublinhar que este “desconto” trata-se na verdade de uma isenção de impostos que incidem na compra do bem, o que contempla todas as pessoas que por motivo de doenças ou acidentes tiveram a capacidade de conduzir veículos comuns comprometidas, seja por diminuição de força motora ou perda total da mobilidade de um membro.
Deste modo, não existe na legislação uma lista taxativa ou exaustiva de doenças que permitirão ao seus portadores este benefício.
Vejamos o que dispõe o Artigo 2º da Instrução Normativa-RFB Nº 988/2009, quanto aos destinatários do benefício:
Art. 2º As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (T IPI).
Portanto, o que se tem é a interpretação, a partir dos conceitos normativos estampados no Anexo IX da citada instrução, que traz definições para deficiente físico e visual de acordo com o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e CID-10, nos seguintes termos:
“I - deficiência física - É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (observar, quanto a esse aspecto, as alterações do Decreto nº 3.298, de 1999).
II - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações.”
Estes conceitos foram também adotados no âmbito estadual, conforme se infere das leituras dos itens 27 e 28, parte 1 do Anexo I do RICMS – MG.
Nota-se que a intenção do legislador foi oferecer condições seguras para a condução de veículo, garantindo assim o direito constitucional de ir e vir, das pessoas acometidas de alguma deficiência decorrente de acidente ou doença.
Assim sendo, se o destinatário não tiver condições segura de dirigir o veículo, mesmo adaptado, poderá ser indicado condutores, assegurando o direito à locomoção.
No âmbito federal é possível obter a isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e IOF, conhecido como (Imposto sobre Operações Financeira), enquanto na esfera estadual, a isenção do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor), o que ao final poderá representar uma economia de até 30% do valor do veículo.
Importante divulgar que para obter o direito à isenção dos impostos federais e estaduais é necessário ter o reconhecimento do Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) e Delegado da Administração Fazendária do Estado, respectivamente, mediante requerimento próprio comprovando documentalmente as condições, de acordo com a legislação aplicável.
Deste modo, em caso de incapacidade do destinatário, o seu tutor ou curador poderá fazer o requerimento do benefício.
Uma vez comprovado os requisitos, e deferida a isenção pela Receita federal, será emitida uma Autorização de Compra que deverá ser apresentada na Concessionaria, podendo o beneficiário utilizar deste mesmo benefício somente após o transcurso de 2 anos.
No caso de indeferimento, entendendo o requerente que cumpriu com todas as exigências e condições, poderá este recorrer ao poder judiciário, lembrando que se a via eleita for o mandato de segurança, terá o prazo de 120 (cento e vinte dias) a partir do despacho da autoridade concedente.
Cientes de que o Brasil e um dos países com maior carga tributária, vale a pena divulgar os benefícios fiscais legalmente concedidos!