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Nova lei regulamenta o pagamento de gorjetas. Confira o que muda! - 17/05/2017

Você empresário do seguimento de bares, restaurantes, hotéis, motéis e similares já conhece a nova regulamentação no pagamento das gorjetas?
 
E você, que trabalha nos estabelecimentos acima citados, sabe o que mudará em seu pagamento quanto aos recebimentos das gorjetas?

O pagamento de gorjetas é uma prática comum no Brasil. Assim o pagamento da taxa de serviço (10%) normalmente solicitada pelos estabelecimentos comerciais do tipo bares e restaurantes, é visto com certa naturalidade pelos consumidores em geral. E para estes (consumidores) nada mudou.
 
Pois bem. No dia 13 de maio, entrou em vigor a Lei nº 13.419/2017, que alterou o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), disciplinando o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas, conhecida como gorjetas, inserindo oito novos parágrafos a este artigo, que traz mudanças para empregadores e para os empregados, notadamente, quanto a remuneração destes.
 
Neste ponto tem se o questionamento comum: Remuneração é o mesmo que salário? O que é considerado gorjeta?
 
A Leitura do artigo 457 da CLT, deixa claro que existe uma diferença entre remuneração e salário.
 
Este (salário) é o valor obrigatório pago a título de contraprestação ao empregado pelo empregador em decorrência do trabalho realizado, enquanto a remuneração é mais abrangente, pois representa a soma do salário previamente estipulado junto de outros benefícios, tais como a gorjeta.
 
Quanto a gorjeta, o parágrafo terceiro acrescentado ao artigo 457 da CLT, pela nova lei, traz o seguinte :
 
§3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. ”
 
Portanto, são duas hipóteses de recebimento dos valores, todavia, há uma premissa comum, vez que em ambas as situações o valor não constitui receita própria do empregador, devendo ser transferido para o empregado.
 
Neste sentido, a lei faculta para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado (como, por exemplo, o Simples Nacional) a retenção de até 20%, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas patronal, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador.
 
As empresas dos demais regimes tributários, poderão reter, para os mesmos fins, até 33% da arrecadação correspondente.
 
Após a retenção legal acima mencionada, sublinhe-se, o valor deverá ser distribuído ao trabalhador, segundo critérios de custeio e de rateio definidos em norma de trabalho (acordo ou convenção coletiva de trabalho), ou na ausência desta, em reunião geral dos trabalhadores, conforme previsão no artigo 612 da CLT.
 
Quando este pagamento ultrapassar um ano, a gorjeta, equivalente à média dos valores referente aos últimos 12 meses, deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no contracheque dos empregados, sendo incorporada ao salário mesmo quando a sua cobrança for cessada pela empresa, salvo previsão em documento coletivo de trabalho.
 
Pela leitura do artigo 29 e § 1° da CLT, temos o seguinte:

“Artigo 29: A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.”

§ 1°: As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.”

Neste ponto, cumpre reforçar, o disposto no Artigo 29 da CLT, no pertinente a anotação da CTPS, seja pela observância do prazo de 48 horas, quanto pela remuneração, agora com previsão legal pela média mensal dos últimos doze meses.
 
A título de esclarecimento, os empresários que optar pela cobrança da gorjeta, deverá lança-la na nota de consumo.
 
Por fim, ainda importante esclarecer que para empresas com mais de sessenta empregados, deverá ser constituía Comissões de empregados, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, inclusive com garantia de emprego, conforme dispões o § 10 inserido ao artigo 457 da CLT, nestes termos:
 
“Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3° deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.”
 
Vale ressaltar que o descumprimento dos procedimentos que norteiam a cobrança e o recebimento de gorjetas, acarretará ao empregador o pagamento ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria.
 
Esta penalidade será triplicada em caso de reincidência por mais de sessenta dias no período de doze meses.
 
Neste sentido, pertinente a recomendação para que os empregadores fiquem atentos as novas regras, buscando sempre orientação de profissional habilitado, para prevenir eventuais autuações e até ações trabalhista, agindo assim de forma inteligente e eficiente para sustentabilidade do seu negócio.
 
CRÉDITOS: Cleonilda Aparecida. dos Santos Ferreira é contadora e advogada na Santos Ferreira Advogados em Uberaba - MG. Pós-graduada em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributário), Direito Empresarial pela UFU (Universidade Federal de Uberlândia) e em Direito Previdenciário (LFG). Coautora do Livro Do Direito do Homem à Pensão por Morte. Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-MG (triênio 2013/2015 e 2016/2018). Foi diretora financeira da 14ª subseção da OAB (triênio 2010/2012) e consultora do SEBRAE-MG.
E-mail:cleonilda@santosferreiraadv.com.br

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