Olá caro leitor!
Recentemente fui indagado por um empresário se o empregado poderia recusar-se a fazer horas extras, uma vez que caso a encomenda não fosse entregue no prazo ajustado, a mercadoria não seria recebida?!
Ora, no presente caso, partindo do pressuposto que essa encomenda tem prazo que não possa ser prorrogável, entendo perfeitamente a possibilidade e necessidade de que os empregados executassem as horas extraordinárias.
A posição acima tem como fundamento legal o artigo 61 da CLT, vejamos:
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Assim, frente à necessidade do empresário entregar o produto em data próxima, e tendo em mente que a sua atual frente de produção não conseguirá entregar o produto se produzir com a mesma jornada, então é possível, sim, que a jornada seja estendida em 2 (duas) horas diárias, para entrega do produto em tempo e modo.
Importante dar destaque que o empregador deve remunerar o seu funcionário de forma majorada, no valor estabelecido legalmente ou a prevista no acordo ou convenção coletiva em que o funcionário está submetido. Também, diante desse caso, poderão existir outros desdobramentos.
No entanto, o empresário precisa ter em mente que essas horas não podem ser habituais, ou seja, como recorrência essa prática de horas extraordinárias, posto que elas poderão incidir nos cálculos da remuneração do empregado, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Ainda, caso o empregado se recuse a cumprir a solicitação patronal, este pode lhe aplicar as penas previstas no artigo 482 da CLT, especialmente a alínea “h”, a saber:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
Como se viu, a recusa é motivo para dispensa por justa causa, tendo em vista a insubordinação do empregado frente à necessidade iminente do empregador, vez que há a possibilidade de redundar em prejuízos caso a atividade não seja realizada no tempo convencionado.
Do mesmo modo, importante o empresário ser bastante cauteloso ao solicitar a execução dessas horas extraordinárias, visto que os tribunais costumam ter posição bastante “favorável ao empregado”, e no caso pode existir alegação de assédio moral que redunda em pedido de dano moral, em eventual ação trabalhista ingressada pelo trabalhador em desfavor do empregador.
Portanto, entende-se, nesse caso, que é possível ao empresário solicitar ao seu empregado que dispenda forças para realização de trabalho extra superior em 2 (duas) horas diárias, com a intenção de entregar a mercadoria na data aprazada, uma vez, que diferente disso, poderia acarretar prejuízos. Assim, pois, diante do poder diretivo que o empregador possui no exercício de sua atividade empresária lhe é facultado essa solicitação ao seu funcionário.
CRÉDITOS: Aloisio Antonio Cardoso, advogado coordenador na Santos Ferreira Advogados em Uberaba-MG e Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio. Site: www.santosferreiraadv.com.br