Olá caro leitor!
No atual cenário econômico oriundo da crise econômica que o pais vem enfrentando, especialmente desde o ano de 2015, percebemos que parte do Empresariado tem encontrado dificuldades para quitar todas as verbas oriundas do contrato de trabalho, como, a título de exemplo, o FGTS e INSS.
Nesse sentido, importante alegar que o não recolhimento de mencionadas verbas impõe ao Empregador algumas consequências, uma vez que diante de tal situação o Empregado poderá, judicialmente, propor demanda trabalhista objetivando a Rescisão Indireta.
Nesse passo, cumpre esclarecer que a Rescisão Indireta é uma modalidade de ruptura contratual na qual o Empregado considera o contrato de trabalho desfeito isso, pois, o Empregador não cumpre as obrigações contratuais pactuadas entre as partes. Assim, para colaborar com o dito, vejamos o que estabelece o art. 483, alínea “d” da CLT:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregado as obrigações do contrato;
Como se viu, existe previsão legal que sustenta o pedido de Rescisão Indireta pelo não recolhimento, por exemplo, do FGTS e INSS.
No caso do não recolhimento do FGTS, existem entendimentos divergentes, ora por considerar que o não recolhimento não acarreta a ruptura indireta, ora impõe-se o entendimento de ser infração contratual que gera a ruptura do contrato de trabalho. Neste último caso, Justiça do Trabalho entendeu da seguinte maneira:
Data de publicação: 26/06/2015
Ementa: RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO RECOLHIMENTO 1.O não recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, d, da CLT, e constitui falta praticada pelo empregador de gravidade suficiente para configurar a denominada rescisão indireta do contrato de emprego. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST. 2. Recurso de revista da Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento.
Como mencionado acima, pode ser reconhecida a Rescisão Indireta judicialmente pelo não cumprimento recolhimento do FGTS na conta vinculado do trabalhador. Isso, pois, implica em um acerto rescisório com o pagamento de todas as verbas, aumentando o passivo trabalhista da empresa, o que se tenta evitar a todo momento.
Ainda, vale esclarecer que a situação piora quando o Empregador retém do Empregado a cota a título de INSS e não repassa ao Fisco. Desse modo, fica caracterizada “apropriação indébita previdenciária”, prevista no Código Penal, no art. 168-A, a saber:
Art. 168-A. Deixar de repassar à Previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Como se verifica pela lei penal exposta, as implicações jurídicas poderão acarretar a reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, pela conduta do desconto e ausência de repasse, além, é claro, as consequências no âmbito trabalhista já mencionadas.
Portanto, orienta-se ao Empresariado que não deixe de recolher o FGTS de seu funcionário para que não seja surpreendido com requerimento de Rescisão Indireta o que, consequentemente, implica em aumento do passivo trabalhista. De igual modo, jamais descontar o INSS do funcionário e não repassar a Previdência, sob pena de atração da Rescisão Indireta, bem como responder penalmente sobre a ilicitude.
CRÉDITOS: Aloisio Antonio Cardoso, advogado coordenador na Santos Ferreira Advogados em Uberaba-MG e Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio. Site: www.santosferreiraadv.com.br